Conflito de competência cível nº 0839655-79.2013.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Suscitante: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Suscitado: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Vilson dos Santos Luiz Matozo
Advogado: José Valeriano Fontoura (OAB: 6277/MS)
Interessado: Júnior Maia Mesquita Bispo
Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS)
Advogado: Andre Luiz das Neves Pereira (OAB: 8764/MS)
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juiz Alexandre Corrêa Leite, ora suscitante, contra a decisão proferida por este subscritor, ora suscitado, que determinou a redistribuição destes autos em virtude da extinção da figura do juiz certo. Presto, no ofício anexo, as informações solicitadas pelo relator, Juiz Vítor Luis de Oliveira Guibo. Por primeiro, a fimdegarantiraimparcialidadenojulgamento do presente incidente, anotoque,damesmaformacomoestesuscitadonãopoderá participar, poróbvio,dejulgamentosdeconflitosdecompetênciaenvolvendo a matéria,osuscitante,respeitosamente,nãopode fazê-lo,nostermosdos artigos 144, IX e145,IV, doCódigo deProcessoCivil. Rememoro, por necessário, que a redistribuição deste processo seguiu o mesmo procedimento adotado quando este magistrado retornou do exercício do cargo de Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ou seja, em fevereiro de 2021. Ora, daquela feita, a Resolução que criou a figura do Juiz Substituto já se encontrava em vigor e mesmo assim as redistribuições não foram contestadas por "Conflitos de Competência", tendo os desembargadores que ora levantam a nova tese aceitado julgar os processos redistribuídos sem questionamentos. Com efeito, naquela época, e até pouco tempo, o entendimento consolidado nas Seções Cíveis era de que a assunção de cargo de direção implicava a extinção da figura do juiz certo, entendimento que, lamentavelmente, e por mero casuísmo, não vem prevalecendo agora, mesmo havendo norma regimental específica para tanto, sendo certo que, por óbvio, o acervo e a figura do juiz certo são figuras processuais absolutamente distintas e, porisso mesmo, não se confundem.