Apelação Cível nº 0839667-83.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: John Willian Custódio Dutra
Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Allianz Seguros S/A
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro
EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112, DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a aplicação, ou não, da Tabela daSUSEP. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 3. Portanto, "no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 4. Nestes termos, não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 5. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.