Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- T.M.P.S.
- Advogado
- LEONILDO JOSÉ DA CUNHA (OAB 7809/MS)
Intimação á parte autora para se manifestar acerca do teor da manifestação do requerido juntada às fls. 243/250.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
Intimação á parte autora para se manifestar acerca do teor da manifestação do requerido juntada às fls. 243/250.
2025
Manifestações de fls. 175-172, 203-210 e 219-220. Defiro em partes. Determino a citação dos herdeiros de Gilberto Rodolfo dos Santos, consoante cota ministerial. Nomes e endereços às fls. 171 e 177. Caso reste infrutíferas as diligências, e caso haja dados pessoais suficientes, desde já determino ao Cartório/CPE que proceda à pesquisa de endereços das partes em questão no sistema de automação da STI/TJMS, mediante utilização das bases de dados integradas ao sistema, observadas as diretrizes estabelecidas pelo GPS/CGJ.
Sendo localizados novos endereços, proceda-se imediatamente à renovação da diligência de citação/intimação, inclusive mediante expedição de carta precatória, se necessária. Restando novamente infrutíferas as tentativas, ou inexistindo dados pessoais suficientes, fica desde já autorizada a citação/intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Não havendo manifestação, nomeio curador especial a ser exercido pela Defensoria Pública Estadual, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes no sistema SAJ e abrir vista para apresentação de defesa.
Embora necessária a regularização do polo passivo em razão do falecimento de um dos requeridos, com a consequente citação de seus sucessores, não se verifica, no caso concreto, prejuízo e motivo para a suspensão integral do processo. Isso porque a presente demanda tramita desde o ano de 2019, estando pendente a realização do exame de DNA, cuja viabilidade incumbe a apenas um dos polos passivos da ação, e cujo resultado implicará substancialmente no resultado desta ação e de outras atualmente suspensas.
Ademais, os sucessores do suposto pai biológico já foram regularmente citados (fls. 131, 143, 152, 200 e 202), tendo um deles anuído expressamente à coleta do material genético, inexistindo controvérsia ou obstáculo processual que impeça o prosseguimento da instrução neste ponto cujo resultado, como dito, é crucial. Soma-se a isso o fato de que há outras ações atualmente suspensas aguardando o resultado do exame pericial, circunstâncias estas que recomendam a adoção de medidas voltadas à sua célere realização, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional, da primazia do julgamento de mérito, e racionalização do processo.
Assim, sem prejuízo das providências necessárias à regularização do polo passivo em relação ao requerido GRdS, indefiro o pedido de suspensão integral do feito, que deverá prosseguir quanto à realização do exame de DNA. Considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte demandante, determino a produção de prova pericial consistente em exame de DNA, às expensas do Estado. Designo o IALF (Instituto de Análises Laboratoriais Forenses) para a coleta do material biológico das partes Quanto ao pedido formulado para que a coleta do material biológico de LdSR seja realizado na Comarca de Corumbá/MS, defiro-o, desde que a medida se revele tecnicamente viável ao IALF e compatível com os procedimentos adotados pelo Instituto para a realização do exame, preservando-se a regularidade da perícia e a integridade do material genético coletado.
Às providências. Depreque-se, se necessário. Após a juntada do laudo pericial, intime-se as partes e abra-se vista ao Ministério Público. Certifique-se o decurso de prazo para manifestação dos sucessores de LR, se pendente. Às providências e intimações necessárias. Desde já resta delegada à chefe de cartório a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
I
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da quota ministerial retro.
ADV: Leonildo José da Cunha (OAB 7809/MS), Marcio Romulo dos S. Saldanha (OAB 12046/MS), João Luiz Carvalho Fardino (OAB 18486/MS) Processo 0841110-69.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tafnnys Miriã Pedroso dos Santos - Réu: LEANDRO TÁCEO RIBEIRA, LEONARDO TÁCEO RIBEIRA, LILIAN DA SILVA RIBEIRA, LUCA TÁCEO RIBEIRA - Ato ordinatório da escrivania; Parte autora em 15 dias, apresentar Impugnação à Contestação de fls.203/210 e, sobre o decurso de prazo dos autros requeridos que não foram encontrados para o ato de citação e, para os outros que não se manifestaram.