Apelação Cível nº 0842272-02.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS)
Apelado: Erick Augusto Franco Alcava
Advogado: Daniel Lima Mendes (OAB: 21439/MS)
Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - RECURSO DO REQUERIDO - AUTOR CONSIDERADO INAPTO EM TESTE FÍSICO - LAUDO PERICIAL COMPROVA QUE AUTOR CUMPRIU PROVA EM TEMPO INFERIOR AO PREVISO NO EDITAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. o STF firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). Quanto ao teste de aptidão física "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a utilização de testes de aptidão física é lícita e possível, se houve a previsão em lei e em edital, bem como razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público." (STJ - RMS 54276 / MS, Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/09/2017). Realizada a prova pericial, constatou-se que o referido candidato partiu antes do requerente e chegou em momento posterior, considerado APTO pela Administração Pública, embora seu tempo de teste tenha sido superior ao do autor. Assim, não se mostra razoável que tal candidato, repito, que realizou a prova em tempo superior ao do requerente, seja considerado apto mas não o autor. O Judiciário não está invadindo o poder discricionário do Estado em estabelecer critérios para admissão, porquanto é possível a intervenção quando houver ofensa ao princípio da razoabilidade, como no caso em questão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.