Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
Petição
Custas
Custas
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Custas
Custas
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Petição
2025
Ato ordinatório
Documento
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Ato ordinatório
Expedição de documento
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Custas
Ato ordinatório
Intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto à juntada do mandado ato negativo, conforme certidão do oficial de justiça.
"Intimação da parte exequente para manifestação acerca da juntada de AR com resultado negativo. Caso requeira intimação por Oficial de Justiça deverá, no prazo de das custas da(s) diligência(s)."
Intimação a parte exequente que poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 encaminhado via SCDPA a todas a unidades judiciais do Estado, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, bem como proceder o recolhimento da taxa devida.
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Vistos, etc. Pedido de publicação exclusiva de f.
04. Proceda o Cartório com as anotações necessárias. Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada. Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I). No prazo acima, os devedores poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento dos executados, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º). Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit. Cód., art. 916, 3º). Entretanto, caso os devedores deixem de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º).
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal dos executados. (CPC, art. 829, §1º). Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º). Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, ).
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Custas
Distribuição
Outrossim, o Sr. Oficial de Justiça, não encontrando os devedores, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando os devedores nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida e caso não sejam encontrados bens pelo oficial de justiça, DEFIRO, desde já, a penhora on-line requerida na inicial, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (CPC, art. 835, I).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor total indicado na planilha de f. 125, no CNPJ e no CPF indicados à f.
01. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se. Cumpra-se.