Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Bancária
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Fica a parte autora intimada a manifestar-se nos autos no prazo de 15 dias.
Ato ordinatório
...Posto isso, rejeitam-se os embargos e julga-se procedente o pedido formulado na exordial, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor total de R$ 391.118,21 (cento e noventa e um mil cento e dezoito reais e vinte e um centavos), que deverá ser acrescido dos encargos previstos nos contratos que deram origem à dívida. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), ficando indeferida a gratuidade da Justiça postulada, mormente porque os documentos colacionados, por si só, não apontam uma condição financeira que os impeça de suportar os custos do processo.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
2025
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
Conclusão
Custas
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Intimação ao requerente/embargado para responder aos Embargos à Monitória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, §5º do CPC.
Ato ordinatório
1. A petição inicial está devidamente instruida com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Ciência à parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1.º).
2. Não realizado o pagamento, nem opostos embargos, certifique-se e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o tipo das partes (CPC, art. 701, § 2.º). 2.1
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantum exequendo (CPC, art. 509, § 2.º). Se inerte, arquive-se.
3. Apresentados os cálculos do credor, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523). Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos.
4. Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art.523, § 1.º) 4.1. Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, ), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução.
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Custas
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Expedição de documento
Ato ordinatório
Custas
Custas
Distribuição
5. Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.