Vistos. Verifica-se que a principal controvérsia cinge-se à legitimidade passiva para responder pela presente execução. A defesa sustenta a necessidade de citação de todos os herdeiros e, paradoxalmente, a ilegitimidade passiva destes, o que revela manifesta incoerência processual, conforme bem apontado pela exequente. Com a notícia da existência de inventário dos bens deixados pelos falecidos (processo nº 0834130-33.2024.8.12.0001), a representação processual do de cujus passa a ser do Espólio, devidamente representado por seu inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil.
A inclusão dos herdeiros no polo passivo somente se tornaria necessária caso já houvesse ocorrido a partilha dos bens, momento a partir do qual a responsabilidade pela dívida se transfere a cada herdeiro, individualmente. Contudo, essa responsabilidade é sempre limitada às forças da herança, na proporção do quinhão recebido por cada um, conforme dispõe o art. 1.792 do Código Civil. Desta forma, enquanto o inventário estiver em andamento, é o Espólio que deve responder pela obrigação, motivo pelo qual se rejeitam as preliminares arguidas.
No que tange à penhora do veículo LR DISCOVERY3, a alegação de que o bem pertenceria de fato a um terceiro, Sr. Washington Lino Duarte, não pode ser acolhida. É defeso à parte pleitear direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Civil. Portanto, qualquer insurgência contra a constrição judicial do referido automóvel deve ser manifestada pelo próprio terceiro que se sentir lesado, por meio do instrumento processual adequado.
Assim, determina-se o regular prosseguimento do feito em face do Espólio de Ramon Rachid Duarte e Telma Fátima Mendonça Duarte. Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande, solicitando informações sobre o processo de inventário nº 0834130-33.2024.8.12.0001, bem como o envio de cópia do plano de partilha, se já apresentado, ou da nomeação de inventariante.