ADV: Renan Araújo Gouveia Martins (OAB 22053O/MT), Ana Alice Araújo Fortunato (OAB 18711/MT) Processo 0844259-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dalva Greff Martins -
Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que a Unimed São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - forneça o exame PET de controle, sob pena de medidas coercitivas. A parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua intimação, para dar cumprimento a decisão, sob pena de bloqueio judicial para custear o exame, observando-se que caberá à parte requerente colacionar cópia dos orçamentos, recibos ou notas.
1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil.
2. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho.
3. O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta.
4. A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil.
5. A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código.
6. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil.
7. As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo. A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública. Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item
6. 8. Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º).
8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil;
9. Via digitalmente assinada servirá como mandado.
10. Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se.
11. Defiro a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência processual da requerente, a fim de garantir e facilitar o seu direito de defesa, nos termos do inciso VII do artigo 6º do CDC c.c art. 1º da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 14.454/2022.
Intime-se pessoalmente, com a máxima urgência, a parte requerida, na pessoa de seu representante legal. Intimem-se. **** CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 10/10/2024 às 13:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nada mais.