ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS), Max Willian de Sales (OAB 17533/MS) Processo 0844976-56.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Rosbergue Guerra Lopes - Réu: Cicero Antonio da Silva Junior -
Vistos, etc.
1 - Defiro o pedido de expedição de certidão requerido às f. 166/167, com fundamento no art. 517, do CPC.
2 - Nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de cumprimento de sentença. 2.1 - Na hipótese de suspensão pelo art. 921, inciso I, do CPC, deverá ser observado as disposições constantes nos art. 313 a 315, do CPC, no que couber ao processo de execução. 2.2 - Na hipótese de suspensão pelo art. 921, inciso III, do CPC (quando o devedor não possuir bens penhoráveis), observar-se-á o seguinte: 2.2.1 - O processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC 921, § 1º).Decorrido esse prazo sem manifestação do credor, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC 921, § 4º) e, após a oitiva das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, a prescrição ser reconhecida, com a consequente extinção do processo. 2.2.2 - Se forem localizados bens penhoráveis, o processo deverá prosseguir, intimando-se o credor (CPC 921, § 3º).
Se decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado independentemente de despacho (CPC 921, § 2º). 2.3 - Se a suspensão se der por convenção entre as partes, o processo deverá ficar sobrestado pelo período estabelecido na composição (CPC 922, caput), findo o qual, o processo retomará seu curso (CPC, 922, parágrafo único).
3 - Durante o período de sobrestamento do processo, não serão praticados atos processuais, podendo, entretanto, adotar-se providências urgentes, com exceção dos casos de arguição de impedimento ou de suspeição (CPC 923).
Cumpra-se.