Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual se passa ao saneamento e organização do feito.
1. DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO O réu arguiu que a procuração é inválida por ter sido firmada por pessoa analfabeta sem instrumento público. Contudo, verifica-se que a procuração (fls.
14) e a declaração de hipossuficiência (fls.
15) encontram-se assinadas pela autora, o que afasta, por ora, a tese de incapacidade para o ato. Ademais, o analfabetismo não impede a outorga de mandato por instrumento particular. Assim, afasta-se a preliminar.
2. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A preliminar fundamenta-se no fato de o comprovante estar em nome de terceiro. Todavia, tal circunstância é comum no cotidiano e não retira a presunção de veracidade do domicílio indicado na inicial, especialmente quando não há prova em contrário. Portanto, rejeita-se a impugnação.
3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a parte requerida que a autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação, inexistindo resistência ou recusa por parte do réu, o que, segundo a requerida, tornaria ausente o conflito necessário para caracterizar o interesse de agir. Contudo, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela requerida, pois não há norma que imponha a reclamação administrativa prévia ao ajuizamento de ação judicial, o que, inclusive, violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV,CF/88).
4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) especificamente, a validade da contratação combatida; c) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; d) a ocorrência de dano moral e sua extensão.
5. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor. In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que inverte-se o ônus da prova, devendo o requerido, na condição de fornecedor, demonstrar os pontos controvertidos constantes nos itens 'a', 'b' e 'c' do item anterior.
Ademais, incumbe à parte autora a comprovação do item d Assim, a inversão do ônus da prova será nos limites acima apresentados.
6. DA PRODUÇÃO DE PROVA A fim de verificar a autenticidade da assinatura a rogo e das digitais lançadas no contrato de fls. 90/97, determina-se a realização de perícia. Para tanto, nomeia-se como perita Ana Maria André, celular (67) 99936-391, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429,
II. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA -
DECISÃO
DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO
1. Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual. Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova.
2. Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino.
3. O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022)
Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias. Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC). Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova. Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. Ainda, defere-se a produção de prova documental. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco, ag. 2100, para que encaminhe o extrato bancário completo da conta corrente nº 54239-3, de titularidade de Simone Tereza de Souza, referente ao mês de abril de 2022, com o objetivo de comprovar se o valor de R$ 15.814,99 (quinze mil oitocentos e quatorze reais e noventa e nove centavos) foi efetivamente creditado e utilizado pela autora (fl. 89).
Com a resposta, dê-se ciência às partes em 5 dias.