Apelação Cível nº 0846353-81.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária
Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Apelante: Helena de Fátima Silva Costa dos Santos
Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora buscava a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a conversão da avença em empréstimo consignado comum, a repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento e ausência de informação clara acerca da modalidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, capaz de invalidar o contrato e justificar a conversão da avença em empréstimo consignado comum, bem como a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e dever de informação. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, no qual consta expressamente a adesão à modalidade de cartão de crédito consignado com autorização para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento. As faturas juntadas aos autos demonstram a realização de compras pela própria consumidora, evidenciando ciência acerca da contratação e efetiva utilização do serviço disponibilizado. A documentação apresentada afasta a alegação de vício de consentimento, inexistindo prova de indução em erro ou de falha no dever de informação por parte da instituição financeira. A jurisprudência do Tribunal reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada a ciência do consumidor acerca da modalidade contratual pactuada. Demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, para a conversão da avença em empréstimo consignado comum, nem para a repetição de indébito. A inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira afasta a configuração de dano moral, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da assinatura do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e da efetiva utilização do cartão pelo consumidor afasta a alegação de vício de consentimento. Demonstrada a ciência do consumidor acerca da modalidade contratual e a regularidade dos descontos realizados, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato ou convertê-lo em empréstimo consignado comum. A inexistência de cobrança indevida ou de conduta ilícita da instituição financeira afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC; CC, art. 147; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação nº 0801600-08.2017.8.12.0005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 20.06.2018; TJMS, Apelação nº 0825655-30.2020.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 19.05.2021; TJMS, Apelação nº 0825620-70.2020.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 07.12.2021.