Remessa Necessária Cível nº 0848139-97.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Recorrido: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul
Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS)
Recorrido: Diretor-presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (agesul)
Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS)
Recorrido: Diretor de Infraestrutura Rodoviária (Dir) da Agesul
Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS)
Recorrido: Assessor Jurídico da Agesul
Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS)
Recorrido: Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda
Advogado: Eduardo Talamini (OAB: 45591/SC)
Advogado: André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR)
EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO LICITATÓRIO E CONTRATO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO COM O PARECER. 1. Configura violação a direito líquido e certo a omissão de autoridade pública em fornecer ao administrado, parte interessada, cópias de processo administrativo, contrariando garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. 2. O direito de obter informações e certidões dos órgãos públicos para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal está assegurado pelo artigo 5.º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n.º 9.784/1999 e pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). 3. A demora injustificada da Administração em analisar e responder ao pleito do cidadão caracteriza ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via mandamental, não sendo razoável exigir do administrado que aguarde indefinidamente por uma providência que é dever do Poder Público. 4. Recursoobrigatório desprovido.