1. Concedo ao autor a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15, sem prejuízo de aplicação do previsto no parágrafo único do artigo 100 do citado diploma legal, para o caso de eventual revogação do benefício.
2. Atenta à Recomendação Conjunta CNJ 01/2015, antecipo a realização da prova pericial médica e, para tanto, nomeio Dr. Antonio Jajah Nogueira, médico cadastrado no CPTEC, como perito judicial e, desde já, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que será antecipado pela ré.
Intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo. Consoante o estatuído no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para que indiquem assistente técnico e quesitos, devendo o réu efetuar o pagamento dos honorários no mesmo prazo, uma vez que possui dotação orçamentária para tal fim. Anoto que no caso de sucumbência do autor, considerando que é beneficiário da gratuidade processual, bem como o disposto no Termo de Cooperação Mútua Nº 03.072/2020, os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado da presente sentença, por meio de expedição de Requisição de Obrigatória de Pequeno Valor (ROPV), atualizado conforme as normas fixadas no Tema 810/STF, com os dados constantes do artigo 5º da Portaria do TJMS nº 629/2014.
Apresentados quesitos e efetuado o pagamento, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas, na forma do artigo 474, do CPC.