1. Pesquisar nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD (f. 202 e 204) ativos financeiros e patrimônio em nome da parte executada (CPC, art. 854). 2.1 As buscas no SISBAJUD serão efetivadas de ofício, com a funcionalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias. 2.2 Sobrevindo requerimento de impenhorabilidade, autorizo a suspensão da teimosinha, até ulterior deliberação.
3. Localizados ativos financeiros, as instituições financeiras deverão torná-los indisponíveis, e a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado, ou, se não tiver, pessoalmente se houver endereço nos autos (CPC, art. 854, §2º), para se manifestar em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º, I e II), requerendo o que entender de direito.
4. Com ou sem a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
5. Rejeitada a intervenção da parte executada ou não apresentada manifestação da parte exequente, o cartório tornará concreta a indisponibilidade, procedendo-se a transferência de valores à conta única (CPC, art. 854, §5º), intimando-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias.
6. Identificado valor ínfimo no sistema SISBAJUD, o cartório realizará o desbloqueio imediatamente, conforme orientação constante do seguinte julgado: (...) A importância bloqueada é inferior a 1% do valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução. (TJMS; AI 1404554-80.2023.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des. João Maria Lós; DJMS 16/005/2023).
7. Detectados bens na consulta ao RENAJUD, anotar a penhora e a impossibilidade de licenciamento ou de circulação, conforme o requerimento da parte exequente (f. 410-414), intimando-se, a seguir, as partes, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
8. Justaposto o resultado da pesquisa no sistema INFOJUD, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito.
9. Anexada declaração de imposto de renda da parte executada, o cartório deverá cadastrar o documento como peça sigilosa.
10. Em caso de resultados negativo das pesquisas anteriores, tornem-me para análise do requerimento de pesquisa via SNIPER. Intimem-se.