Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão formulada na presente demanda para o fim de: declarar inexistência do contrato de cartão de crédito identificado nos autos, todavia, convolando-o em contrato de empréstimo consignado, com a aplicação dos juros remuneratórios conforme a taxa média divulgada pelo Banco Central para essa espécie de operação na época da contratação (1,91% a.m); apurar, em liquidação de sentença, eventual saldo remanescente, já descontados os valores cobrados pelo pagamento mínimo do cartão de crédito, nos termos estabelecidos nesta sentença, mediante cálculo a ser apresentado após o trânsito em julgado, devidamente instruído com a documentação necessária; em sendo o caso de crédito remanescente em favor da parte autora, condenar a instituição ré a proceder à restituição simples da diferença entre o valor descontado da folha e aquele que seria efetivamente devido, acrescido de correção monetária pelo IGPM a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação na demanda.
Nesse passo, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC. Considerando que houve sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 e 86, do CPC, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80%, em desfavor do banco requerido e 20% em desfavor da parte autora que, na oportunidade, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, fica suspensa a cobrança das parcelas da parte autora, eis que litiga com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.