Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CINTIA DA SILVA RODRIGUES
- Advogado
- MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 17787/MS)
Apelação Cível nº 0851190-82.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Apelante: Cintia da Silva Rodrigues
Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA JÁ INSTAURADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada em face do INSS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente ou prorrogação de auxílio por incapacidade temporária afasta o interesse de agir quando a pretensão decorre da cessação, por alta programada, de benefício anteriormente concedido em razão do mesmo acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, estabeleceu como regra a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, mas excepciona as hipóteses de revisão, restabelecimento ou conversão de benefício já concedido. 4. A pretensão de concessão de auxílio-acidente fundada nas sequelas do mesmo acidente que ensejou a concessão do auxílio por incapacidade temporária constitui desdobramento da relação previdenciária anteriormente estabelecida, e não pedido originário de benefício. 5. A cessação do benefício por meio de alta programada não descaracteriza a relação jurídica previdenciária nem impõe a formulação de novo requerimento administrativo, cabendo ao INSS avaliar, quando da cessação do benefício, eventual direito do segurado à prestação mais vantajosa. 6. A alegação de persistência de sequelas permanentes após a cessação do benefício evidencia resistência suficiente da Administração para caracterizar o interesse processual, tornando indevida a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. A exigência de novo requerimento administrativo revela interpretação restritiva indevida do Tema 350, sobretudo quando a pretensão decorre do mesmo evento danoso e das mesmas sequelas. 8. O pedido subsidiário de restabelecimento de benefício por incapacidade afasta, por si só, a necessidade de prévio requerimento administrativo. 9. A comprovação da incapacidade laboral demanda instrução probatória, especialmente por meio de perícia judicial, sendo inadequada a extinção prematura do processo. IV. E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo em demandas previdenciárias que visam ao restabelecimento, conversão ou desdobramento de benefício anteriormente concedido. 2. A cessação de benefício por incapacidade configura resistência administrativa suficiente para caracterizar o interesse de agir. 3. O auxílio-acidente, quando decorrente de auxílio-doença, prescinde de novo requerimento administrativo por constituir continuidade da relação jurídica previdenciária. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito é indevida quando presente relação previdenciária prévia e necessidade de dilação probatória. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; , , e . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014 (Tema 350); STF, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/09/2014; STJ, REsp nº 1.729.555/SP, Tema 862; TJ-MS, Apelação Cível nº 0808543-74.2022.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 31/07/2023; TJ-MS, Apelação Cível nº 0826290-74.2021.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 13/10/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
