"(...)
Diante do exposto, em antecipação aos efeitos da tutela de urgência: a) arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, em favor dos menores Joao Gabriel Avalhais Dias e Everaldo Prudêncio da Silva Dias a ser pago até o dia 10 de cada mês, já desde a citação, por meio de depósito bancário ou entrega em mãos da requerente, mediante recibo.
Remetam-se os autos ao Nupemec/Cejusc para realização de sessão de mediação, com a citação da parte ré. Desde já, defiro a participação da Defensoria Pública, bem como das partes e Advogados que residirem fora desta Comarca, por meio de videoconferência, utilizando-se do link: Sala Virtual da 5ª Vara de Família e Sucessões - Mediação e Conciliação. Atente-se que da sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, advirta-se o requerido para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias (art. 335 e seguintes do CPC).
Obtida a autocomposição na audiência de mediação, abra-se vista ao MP (art. 698), e venham conclusos para homologação. Não havendo acordo, aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para impugnar a contestação, voltem conclusos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Ciência ao Ministério Público.
Às intimações e providências necessárias."