Vistos etc. Por reputar presentes os requisitos do art. 257, I, do Código de Processo Civil, estando provada a não localização dos requeridos MARAJOARA MENDONÇA DUARTE, LUANA DUARTE e RODRIGO MENDONÇA DUARTE, defiro o requerimento de citação por edital. Cite-se como requerido, com prazo de 20 (vinte) dias, com a observância das formalidades do art. 257, II e III, do Código de Processo Civil. Caso decorra em branco o prazo para resposta, fica nomeado(a) o (a) o titular da defensoria pública atuante perante este juízo como Curador Especial (art. 9º, II, do Código de Processo Civil), o qual deverá ser intimado da nomeação e para apresentação de contestação, no prazo legal.