ADV: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB 14281/MS), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS), Caroline Oliveira Bureman (OAB 17335/MS) Processo 0852593-91.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Oliveira Duarte Couto, Eduardo Oliveira Duarte Couto, Eduardo Oliveira Duarte Couto, Caroline Oliveira Bureman, Caroline Oliveira Bureman, Caroline Oliveira Bureman - Exectda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
1. Apesar dos fatos e fundamentos jurídicos suscitados por ocasião da impugnação oposta, da análise perfunctória dos cálculos apresentados pela parte impugnante não se mostra possível concluir, indene de dúvida, pelo excesso de execução aduzido. Assim, em prestígio ao devido processo legal, considerando que o âmago da questão controvertida reside especificamente em matéria de ordem contábil (critérios e método de elaboração do cálculo que culminou na definição do valor exequendo pelo credor) determino produção de prova técnica a fim de apurar eventual excesso na execução, cuja constatação e indicação do respectivo quantum, atualizado, constituem o ponto principal de indagação do juízo ao expert ora nomeado.
2. Nomeio, assim, para realização da perícia a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias S/S Ltda., fixando os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja anuência ou discordância (com protesto por majoração, devidamente justificado), se o caso, deverá ser externada pelo douto perito, no prazo de 10 dias. Havendo concordância deste, ciência imediata às partes, com intimação do impugnante - autor da tese defensiva, para cuja verificação e possível amparo se destina a produção da prova (artigo 373, II, CPC) - para pagamento, no prazo de 10 dias.
3. Faculta-se às partes, desde logo, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.