Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
- Destinatário
- SELMA FERREIRA BINA
Selma Ferreira Bina Processo 0852597-31.2022.8.12.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Reqdo: Selma Ferreira Bina - Sentença de f.71/72: "J.I.C ajuizou ação de conversão de separação judicial em
divórcio em face de S.F.B, alegando, em suma, que estão
separados e que não há possibilidade de reconciliação.
A parte requerida foi citada pessoalmente, mas deixou transcorrer o prazo
de resposta sem qualquer manifestação.
É o relatório.
Com a Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o
§ 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, não se exige mais um lapso
temporal para a decretação do divórcio, bastando somente a vontade de dissolver
o vínculo conjugal, sem a necessidade de expor as razões da impossibilidade da
comunhão de vida.
A parte requerente manifestou essa vontade, o que basta para a
procedência do pedido.
Exposto isso, acolho o pedido, para converter a separação judicial de J.I.C e S.F.B em divórcio.
A responsabilidade de providenciar a transferência dos imóveis para o
nome dos filhos, materializando a doação prometida por ocasião da separação, é
do próprio doador.
O julgamento é com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expeça-se mandado para averbação do divórcio.
Publique-se, e ."
