Vistos.
I. Inicialmente ciente do Ofício às f. 246-256, relativo à decisão de julgamento proferida no Agravo de Instrumento n. 1420445-73.2025.8.12.0000, ao qual foi dado provimento, a fim de conceder os benefícios de justiça gratuita à parte autora.
II. Recebo a inicial.
III. Trata-se de ação proposta por Claudemiro Gonçalves da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que identificou descontos realizados desde novembro de 2023 em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado via cartão consignado, que jamais solicitou ou autorizou a contratação.
Ante o exposto, pugna a parte requerente pela concessão da tutela de urgência para determinar que se oficie ao INSS para que promova a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, notificando o réu para que se abstenha de inscrever o nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Extrai-se do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber:
1) A probabilidade do direito; e,
2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Com efeito, não estão presentes, na hipótese, os requisitos necessários para a providência objetivada, porquanto inexistem elementos suficientemente aptos para convencer este Juízo sobre a probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se que apesar da parte requerente alegar que não celebrou o contrato, o réu apresentou contestação às f. 110-132 sustentando a legitimidade da contratação digital e juntando documentos. Outrossim, também não identifico perigo de dano, mormente por se tratar de descontos que estão sendo realizados desde o ano de 2023. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, eventual irregularidade na contratação por falta de informações demanda dilação probatória que deverá ser submetida ao contraditório e ampla defesa, incompatível com essa análise superficial de cognição sumária. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, in verbis: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO RMC E RCC.
CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO POR ERRO SUBSTANCIAL. FALTA DE INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTO ACERCA DO TIPO DE CONTRATO FIRMADO. PARCELAS QUE JÁ VÊM SENDO COBRADAS POR LONGO PERÍODO. AUSENTE PERIGO DE DANO. USO REGULAR DOS CARTÕES DE CRÉDITO CONTRATADOS PELOS AGRAVADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. CONTRA O PARECER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, no bojo da ação declaratória de nulidade de contrato com repetição de indébito, em que a parte autora alega erro substancial sobre a natureza dos contratos celebrados em razão de descumprimento do dever de informação pelo banco. A tutela foi concedida pelo Juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência no caso posto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em sede de tutela de urgência, inviável determinar-se a suspensão de descontos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora quando as parcelas já estão sendo cobradas por anos, o que afasta a urgência da medida.
4. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, porquanto os agravados fazem uso regular e recorrente dos dois cartões de crédito em compras do cotidiano, comportamento aparentemente incompatível com o desconhecimento acerca da espécie de contrato firmado.
IV.
DISPOSITIVO
5. Decisão reformada. Recurso provido". (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402461-76.2025.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 27/03/2025, p: 28/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que a autora possuía plena ciência dos termos do contrato, não havendo falar, consequentemente, em qualquer ilegalidade.
2. Recurso impróvido". (TJMS. Apelação Cível n. 0811346-62.2024.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 18/12/2024, p: 07/01/2025) Assim sendo, em uma análise de cognição sumária, as alegações e documentos colacionados aos autos não revelam de forma suficiente a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. Assim, é imprescindível a instalação do contraditório para apuração dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO, consignando que esta decisão poderá ser revista no futuro, notadamente após a instauração do contraditório, se houver oportunamente demonstração dos elementos necessários à concessão da tutela provisória, observando o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Tendo em conta que a ré já apresentou contestação às f. 110-132, dou-a por citada. Anote-se a representação. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.