Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Bancária
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- F. C., B. F. S.
- Advogados
- JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 16139/MS), ANDRESSA DOS SANTOS FIDELIS (OAB 26960/MS)
"Fernanda Claudino opôs os presentes Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória de fls. 119/121 que indeferiu o pedido de revogação da tutela provisória de urgência concedida à parte requerente. A parte requerente apresentou manifestação quanto aos embargos de declaração opostos às fls. 142/147. É o relato. D E C I D O. Conheço dos embargos de declaração, pois, na forma do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, aqueles foram opostos tempestivamente.
Não obstante a argumentação do embargante, não vislumbro, na decisão prolatada (fls. 1119/121), os vícios por ele referidos. Os embargos de declaração constituem recurso específico para se obter a retificação de uma decisão quando houver obscuridade, contradição, omissão, não sendo admitidos para ensejar a modificação da convicção judicial estampada na decisão, como pretende, de fato, a parte embargante.
Observo, pois, que a matéria aduzida no presente embargo deve ser, na verdade, objeto de outros recursos processuais. O Superior Tribunal de Justiça apostrofou que "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante." Com efeito, não pretende a parte embargante, por meio do recurso interposto, completar a decisão supostamente omissa.
De outra feita, deduzo de seu pedido que aquela pretende alterar a decisão de modo a revogar a liminar concedida à parte requerente. A causa de pedir recursal refere-se à descaracterização da mora tendo em vista que "[...] o Banco Embargado deu causa direta à inadimplência da Embargante, na medida que não disponibilizou meios eficazes e funcionais para a realização dos pagamentos das parcelas devidas." (fl. 134), assim como "[...] a RÉ cumpriu rigorosamente tais exigências, realizando o depósito integral da quantia de R$ 7.563,30 [...]" (fl. 137).
Ocorre que ao analisar os documentos colacionados aos autos pela parte requerida (fls. 92/103), não se vislumbra a alegada conduta negligente da parte requerente, posto que há diversos meios pelos quais é possível realizar o pagamento das parcelas em atraso. Além disso, como a própria parte embargante cita à fl. 137, além de expressamente mencionado na decisão interlocutória embargada, a purgação da mora ocorre apenas em uma hipótese, qual seja, o pagamento integral do contrato de modo a contemplar as parcelas vencidas e vincendas.
