Embargos de Declaração Cível nº 0854046-87.2023.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária
Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Embargante: R. - T., L. e S. de C. de B. - E.
Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS)
Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Embargado: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos levantados pelas partes para solucionar as questões que lhe são submetidas, mas sim apreciar as matérias expostas e decidir a lide de forma fundamentada, examinando à luz dos pontos alegados. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0830335-92.2019.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 23/09/2022, p: 27/09/2022). E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..