Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN MS, JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE, ODIMILSON SOARES DA SILVA
- Advogados
- ROSANA MACIEL DA CRUZ COSTA (OAB 7903/MS), JUCELINO OLIVEIRA DA ROCHA (OAB 7557/MS)
Apelação / Remessa Necessária nº 0854079-43.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran/ms
Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Apelado: Odimilson Soares da Silva
Advogada: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB: 7903/MS)
Interessado: Diretor(a) Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul - DETRAN
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. ART. 282, §§ 6º E 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEIS Nº 14.071/2020 E 14.229/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA A PROCEDIMENTO EM CURSO COM EFICÁCIA PROSPECTIVA. DEFESA PRÉVIA. PRAZO DE 360 DIAS. DISTINÇÃO ENTRE NOTIFICAÇÃO DE PENALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENALIDADE. EXPEDIÇÃO TEMPESTIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS e remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato de seu Diretor-Presidente, reconheceu a decadência do direito de aplicar penalidade de suspensão do direito de dirigir, declarou a nulidade do Processo Administrativo nº 004413/2020 desde a primeira notificação e tornou sem efeito a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, ao considerar transcorrido prazo superior a 360 dias entre a aplicação da penalidade em 14/12/2021 e a notificação expedida em 28/06/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir quais atos administrativos constituem os marcos relevantes para a contagem do prazo decadencial previsto no , §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente se a comunicação expedida em 28/06/2024 corresponde à notificação de imposição ou apenas à notificação de cumprimento da penalidade; (ii) estabelecer a disciplina intertemporal aplicável aos prazos decadenciais instituídos pelas Leis nº 14.071/2020 e 14.229/2021 em processo administrativo de suspensão instaurado antes, mas ainda em curso quando da entrada em vigor das alterações legislativas; (iii) determinar se a Administração observou o prazo de 360 dias aplicável em razão da apresentação de defesa prévia; e (iv) verificar se houve prescrição, violação ao contraditório ou à ampla defesa capaz de invalidar o Processo Administrativo nº 004413/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR O , do Código de Trânsito Brasileiro disciplina o prazo para expedição da notificação de imposição da penalidade e não se confunde com a comunicação posterior destinada ao início de seu efetivo cumprimento após o encerramento da instância administrativa. A Portaria DETRAN/MS T nº 1.965/2021, publicada em 14/12/2021, aplica a penalidade de suspensão do direito de dirigir por doze meses e não representa a conclusão do processo administrativo da penalidade originária que deu causa à suspensão, encerrado em 04/09/2019. A Notificação de Penalização nº 008839/2022, emitida em 03/02/2022 e postada em 04/02/2022, constitui a notificação da aplicação da penalidade prevista no , do CTB, pois comunica a suspensão, identifica a portaria correspondente e assegura prazo para recurso administrativo. A Notificação nº 021164/2024, expedida em 28/06/2024 após o julgamento dos recursos administrativos pela JARI e pelo CETRAN/MS, possui natureza diversa, pois apenas comunica o cumprimento da penalidade já aplicada e definitivamente apreciada na esfera administrativa. A aplicação imediata do regime decadencial introduzido pela aos processos administrativos ainda em curso produz efeitos prospectivos e preserva os atos e situações constituídos sob a legislação anterior, vedada a retroação do termo inicial do prazo a fato consumado quando a decadência ainda não estava legalmente prevista. Nos processos administrativos em andamento em 12/04/2021, o prazo decadencial instituído pela inicia-se, para os atos ainda pendentes, a partir da entrada em vigor da nova disciplina, em observância ao princípio tempus regit actum. A apresentação de defesa prévia atrai o prazo de 360 dias para expedição da notificação de penalização, conforme o do CTB e o , da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Considerado 12/04/2021 como o marco inicial mais remoto juridicamente admissível, a emissão da notificação de penalização em 03/02/2022 e sua postagem em 04/02/2022 ocorrem antes do término do prazo de 360 dias, afastando a decadência. A , vigente quanto às alterações do desde 22/10/2021, não autoriza a utilização retroativa de 04/09/2019, data de encerramento do processo administrativo da penalidade originária, como termo inicial de prazo decadencial inexistente naquele momento. Mesmo sob os marcos alternativos de 22/10/2021, data de vigência da alteração promovida pela , ou de 14/12/2021, data de aplicação da suspensão, a notificação de penalização expedida em fevereiro de 2022 permanece dentro do prazo de 360 dias. A consideração da notificação de cumprimento expedida em 28/06/2024 como se fosse a notificação de imposição da penalidade constitui premissa incorreta e, uma vez corrigida, elimina o fundamento utilizado pela sentença para reconhecer a decadência. O exame da natureza e da cronologia dos atos administrativos não configura inovação recursal, pois a decadência integra a matéria devolvida pela apelação e pela remessa necessária, e os respectivos marcos temporais decorrem de documentos que já instruíam o mandado de segurança. O procedimento administrativo observa o contraditório e a ampla defesa porque o impetrante recebe a notificação de instauração, apresenta defesa, é cientificado da aplicação da penalidade e interpõe recursos sucessivos perante a JARI e o CETRAN/MS. A Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece prazo quinquenal para a pretensão punitiva e prevê causas interruptivas, entre elas a notificação de instauração do processo, a aplicação da penalidade e o julgamento do recurso pela JARI, não se identificando nos marcos documentados prescrição apta a invalidar o procedimento. A tempestiva aplicação e notificação da penalidade, aliadas à regular tramitação das defesas e recursos administrativos, afastam a existência de ilegalidade e de direito líquido e certo à anulação do Processo Administrativo nº 004413/2020. IV. E TESE Recurso de apelação e remessa necessária providos. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, e LV; LINDB, ; CTB, , 265 e 282, §§ 6º e 7º; , , e 25; ; ; Resolução CONTRAN nº 723/2018, , 14, 15, 16 e 24; Resolução CONTRAN nº 844/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1407124-34.2026.8.12.0000, Jardim, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 27.05.2026, p. 28.05.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0831358-34.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 14.02.2025, p. 17.02.2025; STJ, PUIL nº 372/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020, DJe 27.03.2020; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
