ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS), Larissa Furtado Silva de Almeida (OAB 24382/MS), Nathália Cavalcante Galarza Perez (OAB 24447/MS) Processo 0855250-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Luiz de Oliveira - Réu: Banco Agibank S.A. - Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
III. No mais, preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação - quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer - ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência, contados da data da audiência. (§ 5, do artigo 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (§ 8, do artigo 334, CPC). Com a defesa, tornem conclusos.