Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LEIDIANE GOMES DA SILVA, GINDUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
- Advogados
- LUCIANA RAMIRES FERNANDES MAGALHÃES (OAB 10995/MS), RODRIGO FERNANDES MAGALHÃES (OAB 21086/MS), ALEXANDRE DANIEL DOS SANTOS (OAB 16638/MS), ZOROASTRO COUTINHO NETO (OAB 8155/MS)
Por fim, indefiro o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que, pelo lapso temporal, a análise do produto seria inócua, até porque a data do próprio vencimento consta do ano de 2025. Desta feita, não há razão para deferir a produção de tal prova, ao passo que não teria ela o condão de analisar o estado do item à época do consumo.
I.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, não havendo outras preliminares a apreciar, nem nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos; distribuídos os ônus das provas e determinadas a provas pertinentes a serem produzidas, declaro o feito saneado.
II. Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
III. Com o decurso do prazo acima, voltem-me conclusos para designação de data de audiência.
IV. Às providências e intimações necessárias.
