Vistos etc. Embora a parte autora tenha feito pedido de liquidação de sentença, reputa-se desnecessário visto que os cálculos já foram apresentados. Promova-se a evolução de classe. No que diz respeito aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, inclusive os recursais, estes deverão ser fixados quando da liquidação da própria sentença coletiva e não por ocasião de cada uma das liquidações individuais ou cumprimentos de sentença que os beneficiados promoverem.
Nas processos coletivos, os honorários sucumbenciais fixados ao final da fase de conhecimento não se confundem com os honorários fixados nos diversos procedimentos individuais decorrentes da procedência da ação coletiva (liquidações individuais e cumprimentos de sentença individuais), podendo, inclusive, pertencerem a advogados distintos, caso os patronos que atuaram em cada uma das fases não sejam os mesmos.
Assim, ao aplicarem o disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC, o que o Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça determinaram foi apenas que os honorários advocatícios referentes a fase de conhecimento fossem definidos pelo Juízo da liquidação, não que esses honorários (da fase de conhecimento) fossem apurados em cada liquidação ou cumprimento individual promovido por aqueles que se beneficiaram com o julgado coletivo.
Se assim o fosse, estaria-se diante de verdadeira afronta ao seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal" (Tema 1142).
Diante disso, em relação aos honorários sucumbenciais da fase de cognição, faz-se necessária a liquidação da própria sentença coletiva que condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das diferenças do adicional de difícil acesso aos servidores que tenham direito a essa vantagem. Ocorre que referida liquidação somente poderá ser feita em momento posterior, depois que cada um dos beneficiados tiverem promovido as respectivas liquidações ou os cumprimentos individuais, momento em que terá sido definido qual foi o valor total da condenação do requerido, possibilitando a aplicação de um dos percentuais indicados no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por essas razões, deixo de fixar, nestes autos, os honorários advocatícios da fase de conhecimento, inclusive os recursais.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Defere-se a gratuidade da justiça. Intimem-se.