ADV: Kimberly Marques Walz (OAB 21696/MS) Processo 0859677-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adrian Rafael Ferreira Araujo -
Vistos, etc. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Adrian Rafael Ferreira Araujo ajuizou a presente demanda em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar "ao INSS que inicie imediatamente o pagamento das prestações do benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário, enquanto persistirem as enfermidades ensejadoras do benefício". Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Na espécie, tenho que o fumus boni iuris não se encontra suficientemente demonstrado nos autos, sendo a documentação que acompanha a exordial insuficiente a evidenciar a verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a realização de perícia médica a fim de verificar a existência da incapacidade, bem como a instauração do contraditório a fim de se possibilitar a manifestação da parte contrária.
De acordo com entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a juntada de documentos médicos extrajudiciais e produzidos unilateralmente, não é suficiente para comprovar, de forma indubitável, a incapacidade para o trabalho apta a fundamentar o recebimento de benefício de auxílio-doença, demandando dilação probatória, com a realização de perícia médica judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA - DOCUMENTOS MÉDICOS EXTRAJUDICIAIS E UNILATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o artigo 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A juntada de documentos médicos extrajudiciais e produzidos unilateralmente, não é suficiente para comprovar, de forma indubitável, a incapacidade para o trabalho apta a fundamentar o recebimento de benefício de auxílio-doença, demandando dilação probatória, com a realização de perícia médica judicial.
Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413679-38.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 19/08/2024, p: 20/08/2024) Assim, em um juízo de cognição não exauriente aplicável a espécie, tenho que será necessário o devido andamento do processo com a instauração do contraditório a devida instrução processual para dar o mínimo de segurança a tutela jurisdicional perseguida.
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada.
DESPACHO
INICIAL
Vistos, etc. A petição preenche os requisitos legais necessários, e, diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação/mediação. Com a edição da Lei n. 14.331/2022, o rito processual a ser aplicado aos processos que envolvam pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade ganhou novos contornos, consoante se denota do texto da mencionada lei.
Vale dizer, deverão estar presentes todos os requisitos insculpidos no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 14.331/2022). E em obediência ao referido dispositivo, deverá o juiz determinar, num primeiro momento, a realização de laudo pericial para, somente após, caso esteja presente a hipótese do §3º da citada Lei, seja determinada a citação da Autarquia ré. Sendo assim, nomeio perito judicial o Dr.
Paulo Márcio Bacha, médico de confiança deste juízo, e-mail: [email protected], Comercial: (67) 3341-9330 e Celular: (67) 99912-7323, com endereço profissional conhecido pelo cartório. Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução 232, do CNJ, os quais deverão ser adiantados pelo INSS, sem prejuízo da aplicação do Tema Repetitivo 1044 do STJ, caso o autor venha a sucumbir.
Após, intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 15 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo. São quesitos do Juízo:
1) Qual o atual estado de saúde da parte autora?
2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante?
2) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial?
3) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial?
4) Houve redução da capacidade laborativa da autora em razão do acidente descrito na inicial?
5) Existe doença agravada pelo exercício da atividade desenvolvida pelo autor - Concausa?;
6) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pelo autor. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o expert indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões, nos termos do disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/91, verbis: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC). Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
O INSS deverá ser previamente intimado sobre todos os atos relativos à perícia, independentemente de citação. Defiro a parte autora as benesses da gratuidade judiciária (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.