Apelação Cível nº 0859747-92.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Apelante: Clair Fátima dos Santos
Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Banco Master S.A.
EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Clair Fátima dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A autora pleiteava a repactuação de dívidas bancárias com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), alegando comprometimento da renda mensal com obrigações financeiras e despesas básicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o ajuizamento de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, notadamente a comprovação de que o pagamento das obrigações compromete o mínimo existencial da autora, configurando superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 exige, como pressuposto para o manejo da ação de repactuação de dívidas, a demonstração da impossibilidade de quitação das obrigações de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC. A autora não apresentou documentação suficiente para comprovar que suas dívidas inviabilizam a manutenção de suas necessidades básicas, sendo insuficiente, para esse fim, a juntada de holerites e extratos bancários sem detalhamento da real extensão do passivo. A renda líquida da autora (cerca de R$ 6.000,00) revela margem financeira superior ao patamar definido como mínimo existencial (R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), sendo, portanto, inaplicável a tutela jurídica conferida pela Lei do Superendividamento. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, com a apresentação dos documentos essenciais à verificação da situação de superendividamento, inviabiliza o prosseguimento regular da demanda, autorizando o indeferimento da inicial e extinção do feito, sem exame de mérito, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 exige comprovação de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial do consumidor. A ausência de documentos indispensáveis à aferição da situação de superendividamento configura falta de interesse processual e autoriza o indeferimento da inicial. A mera existência de dívidas não autoriza, por si só, o ajuizamento da ação de repactuação prevista no art. 54-A do CDC, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 54-A, §§ 1º e 2º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0807569-43.2023.8.12.0021, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 25/07/2024, p. 26/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0815078-85.2023.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0819518-27.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.