Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CHRISTIANE MICHELLE FERREIRA NOMYAMA
- Advogado
- SILVIA DE LIMA MOURA FIGUEIRA (OAB 10688/MS)
Fica a parte interessada intimada para ciência da certidão de f. 490.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Fica a parte interessada intimada para ciência da certidão de f. 490.
2025
2024
ADV: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB 10688B/MS) Processo 0859906-69.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectda: Christiane Michelle Ferreira Nomyama - Alterada a definição de devedores/valores da taxa judiciária. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Christiane Michelle Ferreira Nomyama, R$ 5.041,35
Certifico, para os devidos fins, que nesta data foi Alterada a definição de devedores/valores da taxa judiciária.Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Christiane Michelle Ferreira Nomyama, R$ 5.041,35.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oficie-se o Banco Safra S/A para que proceda ao imediato desbloqueio e liberação do montante de R$ 59.785,04 (cinquenta e nove mil setecentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos) da conta bancária pertencente à executada, bem como de quaisquer outros valores indevidamente constritos na esfera administrativa daquela instituição financeira em decorrência do protocolo SISBAJUD destes autos, devendo os ativos ser integralmente revertidos à conta poupança/investimento de titularidade de Christiane Michelle Ferreira Nomyama, tendo em vista a extinção do feito pela satisfação integral da obrigação.
Ademais, ao Cartório proceda a alteração do valor da causa, conforme determinado na sentença à f. 141, bem como proceda a emissão de nova guia de custas com base no valor correto, devendo ser abatida a quantia já paga pelos autores. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas complementares, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Fica a parte autora intimada a fim de que requeira o que entender necessário ao regular andamento do feito.
I. Considerando o teor da petição de fls. 441/442 e do documento de fl. 443, certifique a serventia acerca da existência de eventuais bloqueios remanescentes na conta bancária da parte executada, além daqueles já considerados na decisão de fls. 403/406. Constatada a existência de valores bloqueados, e tendo em vista o termo de penhora no rosto dos autos de fl. 408, proceda a serventia à transferência dos respectivos valores para a subconta vinculada ao presente feito, consignando-se que a deliberação acerca de eventual levantamento ou destinação dos numerários ficará condicionada à atualização dos dados da subconta judicial.
Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 403/406.
II. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
I. Considerando que a execução deve tramitar de acordo com os interesses do credor, e diante do teor da manifestação de fl. 349/350, determino o prosseguimento do feito.
II. Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, mediante Sistema de Automação Robótica e através da modalidade denominada de "teimosinha", devendo o processo prosseguir, em razão da proteção dos dados do(s) requerido(s), em segredo de justiça.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: a) Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo, ainda que em parte, relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. b) Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão, bem como de eventuais peças processuais cadastradas em sigilo.
III. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, mesmo que por não possuir a parte devedora relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD, prosseguindo-se, imediatamente, o cumprimento dos itens a seguir.
IV. Se ainda não realizadas, em data anterior, defiro a pesquisas por bens do devedor junto ao INFOJUD e ao SNIPER, com liberação do resultado nos autos.
V. Igualmente, se ainda não realizadas, em data anterior, defiro a busca por veículos do executado através do sistema de automação robótica RENAJUD, com inserção de ordem de bloqueio e anotações de penhora e restrição de transferência (exceto aqueles com anotação de alienação fiduciária), intimando-se, em seguida, o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no § 3º, do artigo 854, do CPC.
VI. Não realizada a ordem de bloqueio de veículos, intime-se o credor para se manifestar sobre o resultado das pesquisas realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
Intime-se. Cumpra-se.
Conforme se extrai dos autos, o valor atualizado indicado como devido nesta execução, sem a realização de abatimentos, é de R$ 231.247,64 (duzentos e trinta e um mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo de fl. 399. Sobre referido montante, considerando que não foi autorizada qualquer forma de compensação, deverá incidir o percentual de 30% (trinta por cento), a ser destinado à satisfação do crédito perseguido nos autos nº 0859924-90.2023.8.12.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes desta Comarca.
Em paralelo, conforme extrato da subconta juntado às fls. 400, verifica-se que há atualmente depositada nos autos a quantia de R$ 131.048,92 (cento e trinta e um mil, quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), correspondente ao valor atualizado do depósito realizado pela executada às fls. 385/386. Ademais, consta dos extratos do SISBAJUD a constrição da quantia de R$ 302.718,41 (trezentos e dois mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), de modo que, considerando-se o valor já depositado e o montante bloqueado, verifica-se a existência de numerário suficiente para a satisfação integral do débito exequendo, inclusive apto a garantir a efetividade da penhora de créditos determinada nos autos nº 0859924-90.2023.8.12.0001.
Por todo o exposto, determino à serventia o seguinte: a) A transferência do numerário para a conta judicial (conta única), com a abertura da respectiva subconta vinculada a este processo, até o limite de R$ 103.198,72 (cento e três mil, cento e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), liberando-se eventual excedente; b) Realizada a transferência dos valores bloqueados e, após a liberação de eventuais excessos, uma vez consolidado nos autos o valor integral do débito executado, proceda a serventia à expedição de alvará em favor da parte credora correspondente a 70% (setenta por cento) do montante existente na subconta, devendo os 30% (trinta por cento) remanescentes serem transferidos aos autos nº 0859924-90.2023.8.12.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes desta Comarca, a fim de assegurar o cumprimento da penhora de créditos ali determinada; Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para extinção.
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Dessa forma, não comprovada a existência de crédito passível de ser compensado na forma dos artigos 368 e 369 do Código Civil, e considerando, ainda, a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente, descabe o reconhecimento da compensação pretendida, razão pela qual, indefiro a impugnação de fl. 218/219. Incabível a fixação de honorários advocatícios na espécie.
III. Decorrido o prazo recursal, diga o exequente, objetivamente, em 15 dias, sobre quais bens do devedor pretende ver satisfeito seu crédito ou se requer o arquivamento provisório visando aguardar solidez patrimonial do executado. Não havendo indicação efetiva pelo credor de bens do executado ou de como localiza-los, determino a suspensão deste cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB 10688B/MS), Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS) Processo 0859906-69.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Janiele da Silva Muniz, Janiele da Silva Muniz - Exectda: Christiane Michelle Ferreira Nomyama -
I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença. Evolua-se a classe processual.
II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º).
III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC).
IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525).
V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB 10688B/MS), Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS) Processo 0859906-69.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Christiane Michelle Ferreira Nomyama - RÉ: Janiele da Silva Muniz, Janiele da Silva Muniz - Por tais motivos, e diante da manifestação expressa e válida de vontade, homologo a desistência do recurso interposto pela parte autora, e com fundamento no artigo 998 e 999, julgo extinto o presente feito.
Determino o trânsito em julgado imediato da sentença de mérito proferida à f. 139/146. Ciência às partes. Custas e homorários na forma definida na sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
ADV: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB 10688B/MS), Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS) Processo 0859906-69.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Christiane Michelle Ferreira Nomyama - RÉ: Janiele da Silva Muniz, Janiele da Silva Muniz - Fica a parte requerida intimada acerca da desistência da apelação de fls. 182-183, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS), Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS) Processo 0859906-69.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Christiane Michelle Ferreira Nomyama - RÉ: Janiele da Silva Muniz, Janiele da Silva Muniz -
Diante do exposto, tendo em vista a inexistência de vícios intrínsecos na decisão embargada que configurem obscuridade, contradição ou omissão, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e inadequada a via processual eleita, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
ADV: Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS), Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS) Processo 0859906-69.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - RÉ: Janiele da Silva Muniz, Janiele da Silva Muniz - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, os pedidos deduzidos na petição inicial. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil).
Considerando, ainda, o reconhecimento da prática de ato de litigância de má-fé por parte do autor (art. 80, inc. II do CPC), na forma do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno-o ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor corrigido da causa. Por fim, corrija o valor atribuído à causa para R$ 1.276.000,00 (um milhão duzentos e setenta e seis mil reais). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.