ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0861846-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirna Lima da Silva -
Vistos etc. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Na ação proposta a parte autora busca o cancelamento de mensalidade e restituição de valores anteriormente descontados de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que não aderiu aos serviços prestados pela parte requerida. Ocorre que, consoante matéria veiculada na imprensa e dados do site oficial do INSS, o aplicativo "MEU INSS" possui funcionalidade que permite o cancelamento dos descontos e a restituição de valores, isto caso provado que o segurado não autorizou os descontos ().
Nesse contexto, havendo ferramenta de cunho administrativo que pode atender os objetivos da parte autora na ação proposta, é curial que a mesma seja instada a comprovar que utilizou tal ferramenta, mesmo porque a busca da prestação jurisdicional é uma medida excepcional, somente admitida quando demonstrada a efetiva necessidade de vir a juízo para obtenção do bem da vida pretendido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando prova de prévia tentativa de cancelamento do desconto e restituição de valores via aplicativo "MEU INSS", sob pena de indeferimento da petição inicial.