Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG SA, AGOSTINHO MARTINEZ
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF (OAB 18719/MS), DANIELE ASSIS RODRIGUES (OAB 27537/GO)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não há a possibilidade de este juízo apreciar esta demanda pois, em verdade, trata-se de competência absoluta das Varas Bancárias desta Comarca, pois o réu é instituição financeira e a demanda discute a revisão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado, inserindo-se na previsão do art. 2º, d-A, da Resolução nº 221/1994: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 - DJMS n.º 4507, de 5.6.2020.) Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 1ª VARA BANCÁRIA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE E 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - ART. 2º ALÍNEA D-A) DA RESOLUÇÃO 221/94 C/C PROVIMENTO 176/2009 - CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. A Resolução nº 221, de 01.09.94, deste E. Tribunal, prescreve em seu artigo 2º, alínea "d-A, que:"Art. 2º. Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande:(...) d-A) aos das varas cíveis de competência especial a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central ( e 18 da Lei Federal n. 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
