Posto isso, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com a obrigação que lhe é imposta, nos termos da sentença (fl. 425 - autos em apenso), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada à 30 (trinta dias). Ressalto, por oportuno, que a indicação deste prazo para cumprimento da obrigação, decorre do fato de o parágrafo quarto, do art. 536, do CPC, dizer expressamente que ao cumprimento das sentenças que se reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer (como no caso), aplica-se o disposto no art. 525 do mesmo Diploma Legal, e este artigo, que se refere especificamente às obrigações de pagar coisa certa, estipula o prazo para impugnação pela parte executada, que se inicia justamente após o transcurso do prazo do art. 523, do CPC, qual seja, de 15 dias para adimplemento da obrigação.
Às providências.