ADV: Delcarla Silva Novais (OAB 18819/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0868888-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A -
1. Da preliminar arguida (art. 357, inciso I, do CPC): 1.1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse processual não prospera, pois que não é possível exigir o exaurimento da via administrativa, conforme pretensão do réu, para permitir à parte adversa propor a ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, litteris: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" É oportuno salientar, outrossim, que ao oferecer contestação, o réu tornou patente sua resistência à pretensão da parte autora, circunstância que demonstra a necessidade e utilidade da intervenção judicial para reconhecimento do direito pleiteado, e torna indiscutível, portanto, o interesse processual do requerente.
2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados i) à legalidade da realização do parcelamento automático; ii) à abusividade dos juros cobrados em decorrência do parcelamento e qual o montante devido pelo réu; iii) à ocorrência de danos morais e sua quantificação.
3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 271.
4. Não há questão de direito relevante a ser delimitada (art. 357, IV, CPC/2015).
5. Instadas a especificarem provas, o requerente pugnou pela designação de prova pericial e documental (f. 276/277), o requerido pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (f. 278/279). 5.1. Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do do Código de Processo Civil/2015 ( do Código de Processo Civil/2015). 5.2.