Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível
- Classe
- MONITÓRIA
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Documento
Intimação da parte autora para manifestação acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso requeira a expedição de mandado, deverá recolher o valor da(a) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito ou não seja beneficiário da justiça gratuita.
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 56 que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
Vistos, etc. Cumpra a Serventia os itens abaixo:
I. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 1-3) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, I e II do CPC/2015).
II. Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias úteis, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC/2015), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (art. 701, §1º do CPC/2015). Não há mais previsão de isenção dos honorários, que fixo neste momento, no patamar de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC/15), mas que, em caso de não pagamento serão alterados.
Poderá também o réu utilizar-se das benesses do artigo 916.
III. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, § 2º do CPC/2015).
IV. Caso sejam ofertados embargos, colha a manifestação da parte Requerente.
V. Proceda-se a citação pela via postal (art. 246, I do CPC/2015).
VI. Caso a parte Requerida pretenda requerer os benefícios da Gratuidade da Justiça, deverá observar, desde já, que para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o. Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", por isto a parte está sendo alertada neste momento que o benefício somente será concedido caso apresentada prova da renda e da insuficiência de recursos da parte solicitante, o que poderá se dar através da apresentação de algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica) etc.
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Requisição de Informações
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
2025
Custas
Custas
Distribuição
Intime-se. Cumpra-s