ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0870449-97.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ramão Aparecido Ribeiro da Silveira - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. -
1) Quanto ao requerimento de Justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Desse modo, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da Justiça.
2) Ademais, a fim de permitir a verificação do interesse de agir quanto à presente demanda, à luz da tese do Tema Repetitivo 648 do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, intime-se a parte requerente para, no mesmo prazo indicado acima, comprovar o recebimento pelo destinatário da notificação extrajudicial enviada por e-mail, sob pena de indeferimento da petição inicial.
3) Outrossim, na exordial, a parte requerente qualificou-se como domiciliada em Campo Grande-MS (fl. 1). Entretanto, nos documentos que instruem a inicial, o comprovante de endereço está em nome de pessoa diversa. Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo já estipulado, esclarecer o local de seu domicílio.
Publique-se.