ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871546-35.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nadja Mattos de Oliveira - Reqdo: Banco Master S/A -
2) Quanto ao requerimento de Justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Desse modo, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da Justiça.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos evidências relacionadas ao cartão consignado, documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento (CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único).
Publique-se.