Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- W. V. M.
- Advogado
- ANGELO MAGNO LINS DO NASCIMENTO (OAB 16986/MS)
Intimação à parte autora para impugnar a contestação apresentada às fls. 156/274.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Intimação à parte autora para impugnar a contestação apresentada às fls. 156/274.
DECISÃO:
1. Anote-se junto ao SAJ a Procuradora constituída à fl. 123.
2. Indefere-se o pedido de fl. 127 c/c fl. 131 (cancelamento da mediação), nos termos do inc. I do § 4º do art. 334 do CPC.
3. Ciente do recurso interposto (fl. 125), o qual teve a tutela indeferida.
4.
Cumpra-se, no que pendente, a decisão de fls. 43-48.
Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, via D.J., para comparecer na audiência de mediação designada para o dia 12/06/2026 Hora 14:30 , a qual será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - Defensoria Pública, localizado na Rua Arthur Jorge n. 779 5º andar - Centro - CEP 79.002-060, telefone (67) 3313-5838 98465-4062 (com WhatsApp).
Dispositivo
6.
Ante o exposto, defere-se, em parte, o pedido de tutela de urgência, para o fim de: a) com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, decretar o divórcio do casal litigante. Com efeito, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que possam ser realizadas as anotações necessárias (certidão de casamento à fl. 10), exceto no que se refere ao nome conjugal, pois não houve manifestação expressa da parte ré; b) determinar que a guarda dos menores A.
O. M. (nascido em 30/05/2011 - fl.
11) e
V. O. M. (nascido em 15/10/2019 - fl.
13) seja exercida de forma compartilhada, fixando-se como base de moradia a residência da genitora (art. 1.583, § 3º, do Código Civil); c) determinar ao genitor o pagamento de alimentos provisórios no valor de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) do salário-mínimo vigente, até o dia 10 (dez) de cada mês, que deverão ser depositados na conta bancária de titularidade da genitora; e d) autorizar que a convivência do genitor aos filhos ocorra da seguinte maneira: FINAIS DE SEMANA COM ALTERNÂNCIA, a partir das 8h do sábado às 19h do domingo.
Por ser regra geral, em caso de conflito com as regras abaixo, prevalece a regra especial (ex: feriado). NO MEIO DA SEMANA, COM QUEM CONVIVE EM MENOR PERÍODO: às quartas-feiras, após o horário escolar até o início do horário escolar do dia seguinte. FÉRIAS: (de 02 de janeiro a 16 de janeiro ou 17 de janeiro a 31 de janeiro. De 02 de julho a 16 de julho ou 17 de julho a 31 de julho; ou metade em caso de períodos ou datas diferentes).
Anos ímpares: primeira quinzena com o genitor; anos pares: primeira quinzena com a mãe. DATAS COMEMORATIVAS: dia dos pais/mães, com os respectivos, no dia, das 8h às 19h, se não for o dia da sua convivência. NATAL (incluindo a véspera), anos ímpares com o pai e ANO NOVO (incluindo véspera) com o mãe. Nos anos pares, inverte-se. ANIVERSÁRIO DA PARTE MENOR (SALVO SE CAIR NAS DATAS COMEMORATIVAS ANTERIORES): anos ímpares, com o pai, nos anos pares, com a mãe.
Se cair nas datas comemorativas (ex: Natal), prevalece a comemorativa, pois no ano seguinte haverá inversão. ANIVERSÁRIO DOS PAIS, se não for o dia de sua convivência, poderá ter em sua companhia no período de até 4 horas, principalmente no horário de eventual comemoração. FERIADOS: carnaval, semana Santa, Corpus Christi, anos ímpares começa (carnaval) com pai, semana Santa com mãe e Corpus Christi com pai.
Anos pares invente-se. COMUNICAÇÃO UMA VEZ POR SEMANA, deve o genitor ou genitora, quando a filiação estiver domiciliada com ele (a), promover o contato por telefone, videoconferência etc, para a comunicação com o pai (ou mãe), preferencialmente na quinta-feira à noite. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO FIXADO: o bom senso das partes visando evitar prolongamento de período sem convivência, pode alterar a situação excepcional.
Em caso de desacordo, perde o período de convivência prevista, sem alteração. MEDIDA PROTETIVA, se o caso: eventual medida protetiva, a intermediação (ida e retorno) para o convívio, deve ser feita por pessoa próxima da parte impossibilitada de se aproximar. COMUNICAÇÃO ENTRE pai e mãe, por ser de extrema importância para a melhoria da relação e bom desenvolvimento do convívio, deve ser feita, no mínimo, por mensagem de texto, limitada ao fato e pedido, salvo em caso de proibição por medida protetiva.
FLEXIBILIZAÇÃO POR ACORDO DAS PARTES: a regulamentação supra pode ser flexibilizada e alterada por acordo entre as partes, materializada por meio escrito (e-mail, Whatsapp, msg etc). Em caso de divergência, segue o fixado pelo juízo. COMUNICAÇÃO SAUDÁVEL: imprescindível desenvolver comunicação saudável: potencializar o uso de canais diretos e estratégias comunicacionais entre os genitores de modo que os filhos não tenham que assumir papéis triangulados, tais como porta-vozes, mediadores ou mensageiros dos pais (Wagner Diamond, 2016). (artigo Divórcio e recasamento: considerações teóricas e práticas, Simone Dill Azeredo Bolze Beatriz Schmidt Maria Apareciade Crepaldi, in Psicologia de família: teoria, avaliação e intervenção/ Organizadores, Maycoln
L. M. Teodoro, Makilim Nunes Baptista.
2. Ed. Porto Alegre: Artmed, 2020, f.
78) 7. Designe-se sessão de mediação visando à solução da controvérsia, a ser realizada junto ao Nupemec.
8. Determina-se a participação das partes nas Oficinas de Parentalidade.
Cumpra-se o encaminhamento através do e-mail [email protected] com os seguintes dados: cópia da determinação de participação, número do processo e vara, nome completo das partes e telefones com whatsapp para intimação pelo Nupemec.
9. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à sessão designada, acompanhada de advogado/Defensor Público, advertindo-a que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (artigo 697 c/c 335, do CPC), com as advertências legais.
10. De maneira excepcional, com vistas à celeridade, autoriza-se que a citação e intimação da parte ré ocorra por telefone ou aplicativo de mensagens, com a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com quem se realiza a conversa, mas também a identidade dos destinatários das mensagens.
11. Após a audiência, ocorrendo apresentação de contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
12. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público.
13. PARTE AUTORA. Se não indicado nos autos, solicita-se que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja informado o número de seu telefone celular e de seu endereço eletrônico (e-mail), bem como os da parte ré.
14. PARTILHA DE BENS. No que se refere à partilha de bens, deve a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar declaração e especificar:
1) cada bem que pretende partilhar (ex.: veículo, ano; cama de casal) e juntar prova documental da propriedade e/ou direito respectivo;
2) atribuir o valor atual do bem indicado;
3) informar, no caso de financiamento, quantas parcelas foram pagas durante a união-casamento, o valor atual das parcelas e quantas restam pagar para terminar o contrato;
4) especificar cada dívida, valor atualizado e provar por documentos a sua existência, natureza (ex.: cartão de crédito, energia elétrica etc.);
5) a forma de partilha que pretende, observado o equilíbrio dos valores e dívidas (ex.: pretende ficar com o veículo etc.). Aplica-se analogicamente o disposto no artigo 620 do CPC. Ressalta-se que, em caso de descumprimento, omissão, inércia, o que não constar da declaração, ficará fora do julgamento neste processo. 14.1. Com a declaração, não é necessária a conclusão para o juiz. 14.2. Caberá à parte ré, no prazo da defesa, apresentar sua declaração-impugnação, da mesma forma do item supra (item 15).
O que não for impugnado especificamente, não será objeto de controvérsia ou instrução