Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Bancária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO AGIBANK S/A, LUIZA BRITES
- Advogados
- RAFAEL CAMPO MACEDO BRITTO (OAB 15216/MS), FELIPE SIMÕES PESSOA (OAB 16155/MS), DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios apresentados por Banco Agibank S.A, ao argumento de omissão na sentença proferida nos autos.
Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras. A sentença objurgada enfrentou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada a controvérsia posta nos autos, notadamente no que se refere à revisão dos juros remuneratórios.
Com efeito, o decisum não apenas reconheceu a abusividade da taxa contratada, como também estabeleceu expressamente os critérios a serem observados para a sua adequação, mediante vinculação à taxa média de mercado apurada para operações da mesma natureza, afastando, assim, qualquer alegação de omissão ou obscuridade. Eventual irresignação da parte embargante quanto aos parâmetros adotados ou à conclusão alcançada revela mero inconformismo com o teor da decisão, não se prestando a via estreita dos embargos de declaração à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, não estando caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
