Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ZENAIDE QUIRINO DA SILVA
- Advogado
- RODRIGO VIANA GONÇALVES (OAB 22926/MS)
Intimação das partes do laudo pericial apresentado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Intimação das partes do laudo pericial apresentado, para manifestação no prazo de 15 dias.
2025
Intimação da perícia marcada conforme f. 291
Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes.
2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1. Averiguação quanto à dinâmica do acidente narrado na inicial; 2.2. Culpa lato sensu pela ocorrência do acidente; 2.3. Existência de danos materiais, morais e estético, e se positivo, as respectivas extensões; 2.4. Nexo de causalidade entre a conduta e os danos.
3. ÔNUS PROBATÓRIO Na espécie, caberá à autora o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito, competindo à parte ré eventualmente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, nos termos do art. 373 do CPC, não sendo o caso de distribuição diversa, porquanto não se encontram presentes os requisitos elencados no § 1º do aludido dispositivo legal.
4. PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: 4.1. Diante da necessidade de averiguação da causalidade entre as lesões alegadas pela parte autora e o acidente por ela sofrido, bem como suas sequelas, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr. José Roberto Amin, médico cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Esclareço que, em razão da gratuidade concedida às partes, os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, e que, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, solicite-se do perito a designação de data e hora para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC. Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, providenciem parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.