Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Bancária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., VANESSA MATIAS COELHO
- Advogados
- BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), JULIANO TANNUS (OAB 10292/MS)
A respeito do cancelamento da distribuição, o STJ firmou o entendimento no sentido de que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento dascustasiniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte." Assim, considerando a adequação da hipótese dos autos aos parâmetros reconhecidos pela jurisprudência pátria, determino a dispensa da exigibilidade das custas judiciais pelo autor.
Cancele-se eventual guia. Uma vez observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
