Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
- Advogados
- ADRIANO DE CAMARGO (OAB 11885/MS), LEONARDO DA MATTA LAVORATO SCHAFFLOR GUERRA (OAB 27808/MS)
Apelação Cível nº 0900102-38.2024.8.12.0004
Comarca de Amambai - 1ª Vara
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Thiago Barbosa da Silva
Interessado: Município de Amambai
Proc. Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS)
Interessado: Verginia Flores
EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TEMAS N.º 6 E 1234/STF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA COM BASE NAS TESES VINCULANTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Amambai, objetivando a concessão de medicamento não padronizado. II. Questão em discussão 2. A questão em exame cinge-se em analisar o preenchimento dos requisitos para concessão de medicamento não padronizado. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 61, a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). 4. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de fármacos não incorporados, deverá obrigatoriamente aferir a presença dos requisitos de dispensação - item 2 do Tema n.º 6/STF. 5. No caso concreto, constata-se que o(a) magistrado(a) sentenciante não analisou os requisitos expostos nos Temas n.º 6 e 1234/STF, atendo-se somente em analisar os pressupostos estabelecidos no Tema n.º 106/STJ, de modo que a anulação da sentença é a medida que se impõe, para que ocorra nova apreciação da matéria. IV. Dispositivo 6. Apelação provida. Remessa Necessária prejudicada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O DO CPC, CONTRA O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A E JULGARAM PREJUDICADA A REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR. Campo Grande, 24 de novembro de 2025. Des. Ary Raghiant Neto- Relator Designado
