Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- J. D. S. S.
- Advogados
- JOAO TIAGO PEREIRA CAIXETA (OAB 47569/GO), ADRIAN ROMUALDO DE LIMA (OAB 29053/MS)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
ADV: Joao Tiago Pereira Caixeta (OAB 47569/GO), Adrian Romualdo de Lima (OAB 29053/MS) Processo 0900102-53.2025.8.12.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. D. S. S. - Intima-se o(a) patrono(a) do(a) acusado(a) para apresentar alegações finais, através de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: Joao Tiago Pereira Caixeta (OAB 47569/GO), Adrian Romualdo de Lima (OAB 29053/MS) Processo 0900102-53.2025.8.12.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. D. S. S. - Intimação da defesa do r.despacho de f. 126/127: "Vistos. O acusado em sua resposta à acusação não produziu prova plena, certa e incontestável que indicasse a existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade ou, ainda, da atipicidade do fato narrado, também não sendo o caso de extinção da punibilidade.
Ademais, não há falar-se em inépcia da denúncia ministerial, pois preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Logo, faz-se indispensável a instrução processual para apuração dos fatos. Insta salientar que o acusado ao ser citado manifestou que seria assistido pela Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação às fls. 119/120. Posteriormente, o acusado constituiu procurador às fls. 121/122 e às fls. 123/124 constituiu outro procurador e apresentou nova resposta à acusação (fl. 125).
Pois bem, consigne-se que a constituição de novo advogado não obsta o andamento do feito, tampouco possibilita a reabertura de prazos, isso porque o novo profissional recebe o feito no estado em que se encontra. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA
DECISÃO
DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. S UPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Na hipótese dos autos, antes de constituir advogados particulares, o Agravante era assistido pela Defensoria Pública, sendo que o referido órgão apresentou a defesa prévia no tempo e modo oportunos. Assim, é incabível o pleito de renovação dos atos processuais. Afinal, "a constituição de novo causídico pelo paciente não induz à renovação dos atos processuais já alcançados pela preclusão, pois a defesa recebe o processo na fase em que se encontra" (AgRg no HC 404.998/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018). (AgRg no HC n. 887.399/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Assim, designo audiência de instrução e julgamento presencial para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu para o dia 26 de maio de 2025, às 14h20min.
3. Destaco estar autorizada a participação virtual das partes, das testemunhas, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do(a) advogado(a), por videoconferência pelo sistema Microsoft teams, mediante acesso ao linkhttps://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo ser selecionada a sala virtual desta Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante.
4.
Intime-se o réu para que compareça ao ato, devendo ser advertido que caso opte por participar da audiência por videoconferência deve dispor de aparelho celular ou computador com câmera, microfone e acesso a internet. Optando a parte pelo ato presencial, deverá comparecer pessoalmente ao Fórum.
5. As testemunhas, quando se tratarem de policiais/agentes públicos, deverão ser requisitados para a inquirição, podendo ser realizada por videoconferência.
6. Consigno que foi realizado o agendamento com o Estabelecimento Penal desta comarca, local em que o acusado SIDNEI se encontra custodiado (anexo). Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público. Diligências necessárias."