III -
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos da fundamentação acima exposta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia e
1) CONDENO o réu ORLANDO DE BARROS, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06;
2) CONDENO o réu ORLANDO DE BARROS, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, pelo crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06;
3) CONDENO o réu ORLANDO DE BARROS, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, pelo crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal;
4) CONDENO a ré LORENA JORGE DA SILVA, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06;
5) CONDENO a ré LORENA JORGE DA SILVA, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pelo crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06;
6) CONDENO a ré LORENA JORGE DA SILVA, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses reclusão e 11 (onze) dias-multa, pelo crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal;
7) Condeno os réus ORLANDO DE BARROS e LORENA JORGE DA SILVA ao pagamento das custas processuais;
8) DETERMINO a detração do período em que os réus permaneceram presos preventivamente;
9) DETERMINO a incineração da droga, acaso ainda não realizada, bem como da eventual amostra guardada para contraprova e mencionado no Laudo Toxicológico;
10) DECRETO o PERDIMENTO dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, descritos à f.
65. Ainda, DETERMINO, em relação ao telefone apreendido, após reset pela autoridade policial, que proceda a DOAÇÃO À INSTITUIÇÃO que atende aos interesses da comunidade, mediante termo com remessa aos autos. Acaso o aparelho se encontre ultrapassado e inviável ao uso, DETERMINO a DESTRUIÇÃO;
11) DECRETO o PERDIMENTO do dinheiro apreendido (f. 63), EXPEÇA-SE o necessário para transferência em favor do FUNAD.