Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CICERO DOS SANTOS
- Advogados
- WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS), LUIZ RENÊ GONÇALVES DO AMARAL (OAB 9632/MS), CARLO HENRIQUE RAMOS GAVA (OAB 22858/MS), HELLEN CRIS LEMOS DE SOUZA ALVES BALESTRA (OAB 29810/MS)
Embargos de Declaração Criminal nº 0900102-70.2018.8.12.0029/50001
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Embargante: Cicero dos Santos
Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS)
Advogado: Carlo Henrique Ramos Gava (OAB: 22858/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fernanda Proença de Azambuja Barbosa
Interessado: Elias Alves
Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS)
Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 29810A/MS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO PENAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL. Verificada a inexistência de omissão a ser sanada no acórdão embargado, mas mera rediscussão incansável de matéria debatida e resolvida, à unanimidade, por esta Câmara Criminal em contrariedade às suas pretensões, de rigor a rejeição dos aclaratórios neste particular. Constatada a ocorrência deerromaterial quanto a atribuição funcional do embargante, necessária a imediata correção. Embargosde Declaração defensivos acolhidos parcialmente, apenas para o fim de corrigir oerromaterialverificado no acórdão original. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator..
