Intima-se a defesa do inteiro teor da decisão de f. 306-307, da qual segue trecho: "(...) No caso concreto, entendo que a necessidade de se refazer a audiência de instrução em razão de problemas técnicos não é suficiente para configurar a desídia ou falha do aparelho estatal a ponto de justificar a imediata revogação da medida extrema, principalmente considerando que a audiência para nova colheita da prova oral já foi redesignada para data próxima (2.10.2025), o que evidencia a prioridade concedida por este Juízo ao caso concreto.
Por tais razões, e não demonstrada nenhuma outra justificativa para a o afastamento da prisão cautelar, INDEFIRO o pedido de fls. 275--280. CUMPRA-SE, no que pendente, os atos necessários para realização da solenidade. Às providências e intimações necessárias. "