Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, R. A. D. A.
Apelação Criminal nº 0900104-03.2024.8.12.0038
Comarca de Nioaque - Vara Única
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Apelante: R. A. de A.
DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Mariana Sleiman
Vítima: A. C. V. M.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. NULIDADE DE PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), fixando pena em regime aberto e arbitrando indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O apelante suscita, preliminarmente, nulidade de prova por suposta quebra da cadeia de custódia e, no mérito, requer absolvição por insuficiência probatória ou aplicação da teoria da "perda de uma chance probatória", além da redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) HÁ três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu nulidade de provas decorrente de quebra da cadeia de custódia; (ii) definir se há provas suficientes para a condenação do acusado pelo delito de ameaça; (iii) estabelecer se é cabível a fixação do valor arbitrado a título de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A disponibilização da prova em mídia externa, sem qualquer indício de adulteração ou manipulação, não caracteriza quebra da cadeia de custódia. 4) A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, o que não é comprovado pelo recorrente. 5) A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, inclusive pelo depoimento de sua genitora. O próprio acusado, na esfera administrativa, admite o envio da mensagem ameaçadora, ainda que tente minimizar seu conteúdo, reforçando a materialidade e a autoria. 6) O ânimo exaltado, a cólera, a explosão emocional, entre outros descontroles, não afastam a tipificação do crime de ameaça, que se configura com a intimidação ou geração de temor na vítima. 7) Os depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial são convergentes e demonstram de forma clara a ameaça praticada. 8) A tese de "perda de uma chance probatória" é inaplicável, pois o Ministério Público produziu os elementos essenciais, e a ausência de uso da prova digital decorre do exercício da persuasão racional, não de omissão. 9) O exercício do direito ao silêncio não impede a valoração das demais provas legitimamente colhidas e não contrariadas em juízo. 10) O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, sendo suficiente a comprovação do ilícito para justificar a indenização mínima. IV. E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação por ameaça no contexto de violência doméstica. 2. A opção acusatória de não utilizar prova digital não configura perda de oportunidade probatória, constituindo exercício regular da persuasão racional. 3. É legítima a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais na esfera penal, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, ; CPP, , 387, IV; CF/1988, ; , . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.182/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; TJMS; ACr 0800973-34.2023.8.12.0024; Aparecida do Taboado; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 01/12/2023; TJMS; ACr 0001327-48.2021.8.12.0029; Naviraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 19/09/2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0007346-25.2019.8.12.0002, Rel. Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 26/11/2020; STJ; AgRg-AREsp 1.996.454; Proc. 2021/0311272-8; TO; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 22/03/2022; DJE 25/03/2022). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
