O MP pede a citação por edital da acusada LARA, ao argumento de que, após frustradas as tentativas de citação pessoal, não foi possível localizá-la, encontrando-se em local incerto e não sabido. Conforme se extrai dos autos, restaram infrutíferas as diligências realizadas para a localização da acusada LARA, não sendo possível efetivar sua citação pessoal. Dessa forma, mostra-se cabível a citação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, diante da caracterização de ré em local incerto e não sabido.
Por outro lado, observa-se que os demais acusados já foram regularmente citados, estando o feito apto a prosseguir quanto a eles. A manutenção do processo em unidade, com a submissão de todos os réus aos efeitos da citação ficta e à eventual suspensão prevista no Art. 366 do CPP, acarretaria indevido atraso na prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se adequada e necessária o desmembramento processual, nos termos do Art. 80 do Código de Processo Penal, o qual autoriza a separação do processo sempre que conveniente à instrução criminal, à economia processual ou para evitar prejuízo às partes.
Assim, o desmembramento do processo em relação à acusada LARA não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, assegura a efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo de eventual reunião dos feitos, caso cessado o motivo que ensejou a separação.
Posto isso, acolho o pedido do MP para determinar a citação por edital da acusada Lara Sthefany, na forma da lei. Desde já, determino o DESMEMBRAMENTO do processo em relação à ela, devendo ser autuado autos apartados exclusivamente em seu nome. Aguarde-se AIJ em relação aos demais já citados.