Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0900106-96.2025.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
Recorrente: Adriana Alves Da Silva
Advogada: Jéssyca Brenda Rodrigues de Paula (OAB: 29759/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS)
Vítima: Keila Gonçalves Mendes
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II DO CP). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO. ANÁLISE BREVE E COMEDIDA DOS ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRONÚNCIA MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RESPALDO EM ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Recurso em sentido estrito interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que pronunciou a recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursa no delito do art. 121, caput e § 2º, II, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) HÁ três questões em discussão, consistentes em saber: (i) se há vício ou nulidade por ausência de fundamentação na decisão de pronúncia; (ii) se existem elementos para a impronúncia ou para a desclassificação para lesão corporal seguida de morte; e (iii) se a qualificadora do motivo fútil pode ser afastada nesta fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e do animus necandi. A fundamentação apresentada pelo juízo é suficiente para demonstrar esses elementos. 4) O dolo do agente deve ser aferido de forma contida a partir das circunstâncias e elementos do caso concreto. 5) Os depoimentos dos policiais e da testemunha, aliados ao laudo pericial, revelam indícios de autoria e circunstâncias que evidenciam, em tese, intenção de matar. 6) A impronúncia e a desclassificação somente são admitidas quando o conjunto probatório indicar, de forma inequívoca, a inexistência de dolo. A existência de versões divergentes exige a apreciação pelo Tribunal do Júri. 7) A qualificadora do motivo fútil somente pode ser afastada quando manifestamente improcedente, o que não se verifica diante dos relatos sobre desentendimentos banais entre vítima e recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando houver prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos mínimos que indiquem o animus necandi. 2. A desclassificação para a conduta de lesão corporal seguida de morte só pode ser admitida se as provas demonstrarem, de forma inequívoca, a ausência de dolo. 3. O afastamento de qualificadoras somente é admitido quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput e § 2º, II; CPP, arts. 414, 419 e 564, IV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª Turma, j. 3.10.2023; TJMS, RSE 0900974-45.2023.8.12.0018, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 27.1.2026; TJMS, RSE 0002965-42.2017.8.12.0002, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 19.12.2025; TJMS, RSE 0000960-50.2019.8.12.0043, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 19.12.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.