Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, T.D.P.
- Advogado
- ELISANGELA PEREIRA DE CARVALHO LEITÃO (OAB 165557/SP)
Apelação Cível nº 0900107-58.2025.8.12.0058
Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Proc. Fed.: Elisangela Pereira de Carvalho Leitão (OAB: 165557/SP)
Apelante: T. D. P.
DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: André Luiz de Godoy Marques
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PARTICIPAÇÃO DA FUNAI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA COMPROVADOS. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que decretou a destituição do poder familiar da genitora em relação aos filhos menores, em razão da comprovação de abandono, negligência e incapacidade para o exercício das funções parentais. A apelante sustentou a nulidade da sentença em razão da suposta ausência de participação efetiva da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a inexistência dos requisitos legais para a destituição do poder familiar, afirmando não terem sido esgotadas as medidas de proteção e fortalecimento familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de nulidade processual decorrente da atuação da FUNAI; (ii) eventual violação ao contraditório e à ampla defesa da genitora; e (iii) a presença dos requisitos legais para a destituição do poder familiar diante das provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade pela ausência de participação da FUNAI deve ser rejeitada, uma vez que a própria Fundação, antes do ajuizamento da ação, manifestou inexistirem elementos que demonstrassem a condição indígena da genitora e das crianças, destacando a nacionalidade paraguaia da família e requerendo sua exclusão do processo. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, razão pela qual não há fundamento para invalidação da sentença. Não houve violação ao contraditório nem à ampla defesa, pois a genitora foi regularmente citada, foi-lhe nomeada curadora especial após a revelia, houve apresentação de defesa técnica, regular instrução processual e produção das provas pertinentes. O conjunto probatório demonstra situação prolongada de abandono, negligência e incapacidade para o exercício da parentalidade, autorizando a destituição do poder familiar, nos termos do .638, do Código Civil, e dos e 24, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os estudos sociais, relatórios técnicos e demais elementos constantes dos autos evidenciam a inviabilidade da reintegração familiar, bem como o insucesso das diligências destinadas à localização de familiares aptos a assumir os cuidados das crianças. Restou comprovado o acompanhamento da família pela rede de proteção e a adoção de medidas voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares, sem êxito, diante da persistência da situação de abandono e vulnerabilidade. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente impõe a manutenção da destituição do poder familiar quando demonstrada a impossibilidade de retorno seguro ao núcleo familiar de origem. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade processual decorrente da alegada ausência de participação da FUNAI depende da demonstração da efetiva condição indígena da criança ou de sua família e da comprovação de prejuízo concreto, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de irregularidade. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando a parte é regularmente citada, representada por curador especial após a revelia e o processo observa o devido processo legal com produção das provas pertinentes. A destituição do poder familiar é medida excepcional, admissível quando comprovados abandono, negligência grave e incapacidade para o exercício das funções parentais, especialmente após o esgotamento das medidas de proteção e fortalecimento familiar, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Dispositivos relevantes citados: CPC, .º, 10 e 72; Código Civil, .638; Estatuto da Criança e do Adolescente (º 8.069/1990), , 24 e 100. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram as preliminares e, no merito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
